Adequação à LGPD e Portal da Transparência para Santas Casas (Lei 14.654/2023)

Os limites legais entre a obrigatoriedade da transparência de verbas públicas e emendas parlamentares e o sigilo absoluto dos dados de pacientes.

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Equipe TabelaIO 12 de outubro, 2026 · 8 min de leitura

As entidades filantrópicas e Santas Casas de Misericórdia enfrentam hoje uma dupla exigência regulatória: de um lado, o Tribunal de Contas (TCE), o Ministério Público e a Lei Federal nº 14.654/2023 exigem transparência ativa sobre emendas parlamentares, contratos e produção SUS; de outro, a LGPD (Lei 13.709/2018) impõe severas sanções para a exposição de dados pessoais sensíveis de saúde.

O que deve constar obrigatoriamente no Portal da Transparência da Entidade?

Para manter a certificação e o recebimento de recursos federais e estaduais, o site institucional do hospital deve publicar mensalmente: planos de trabalho, valores recebidos por emendas parlamentares, relatórios de execução financeira e o volume consolidado de atendimentos ambulatoriais (SIA) e hospitalares (SIH).

Como publicar dados assistenciais sem violar a LGPD

Jamais publique planilhas nominais de AIH ou prontuários. A divulgação deve ser 100% agregada por código de procedimento SIGTAP e competência — exatamente como estruturado nos painéis automatizados da Agile Digital Works.

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